Com a devida vénia ao
Diário de Notícias da MadeiraEmpresas vão ter cinco dias úteis para efectuar 3.º pagamento por conta O Governo da República fez publicar ontem uma lei - n.º 64/2008 de 5 de Dezembro - que introduziu uma alteração substantiva E surpreendente do n.º 1 a) do art. 96 do Código de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas. Deste modo , ao contrário do que estava consagrado até a data, as empresas deixam de ter até ao último dia do ano para efectuar o terceiro pagamento por conta, exigindo-se que as empresas o façam até o dia 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável para empresas com ano fiscal coincidente com o ano civil, ou até o dia 15 do décimo mês a que respeita o lucro tributável para empresas com ano fiscal diferente do ano civil.Para além de efectuar esta alteração, que terá efeitos devastadores sobre as empresas portugueses e madeirenses em particular, pois faz publicar no dia 5 uma lei que terá de ser cumprida até o dia 15, ou seja dando cinco dias úteis às empresas para cumprir as suas obrigações legais, o diploma produz ainda efeitos retroactivos desde 1 de Janeiro de 2008.Assim, as empresas com um volume de negócios superior a 500 mil euros estão obrigadas a pagar, em três prestações, 85% do valor de IRC pago o ano passado, enquanto as que facturam menos de meio milhão de euros pagam 75%.A medida discreta do governo, publicada em Diário da República numa sexta-feira à tarde, vem alterar tudo o que tinha sido escrito na lei do Orçamento de Estado 2008, não tendo sido publicitada por nenhum membro do governo.As alterações introduzidas estende-se ao artigo 81º , com o legislador a aumentar para o dobro a taxa - que passa a ser de 10% - sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.Altera-se, igualmente "a taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade.São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a 40 000 euros, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.Nesta alteração discreta de impostos, o governo mexe com o código de IRS, alterando a redacção do artigo 73º, que transpõe para a esfera pessoal o princípio atrás descrito para as empresas, como seja as despesas de representação e de viaturas ligeiras e motociclos, como se destaca ao lado.
IRS foi alteradoPassam a ser tributados autonomamente os encargos - suportados por sujeitos passivos que possuam contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais - dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10 %, bem como os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5 %.
Reacção: Federação da construção indignada com aumento impostos sobre as empresasA Federação Portuguesa da Construção manifestou-se "indignada" com as medidas fiscais anticíclicas publicadas em Diário da República, por traduzirem um "aumento dos impostos" sobre as empresas. "Os construtores constatam com estranheza e profundo desagrado que o decreto-lei n.º 64/2008, publicada em Diário da República a 5 de Dezembro, contém medidas que, ao invés de reduzir a carga fiscal e os constrangimentos de tesouraria que impendem sobre as empresas, traduzem um agravamento das respectivas obrigações", refere a FEPICOP em comunicado. Adicionalmente, refere, a aplicação retroactiva a 01 de Janeiro de 2008 das alterações introduzidas é, para os construtores, "revelador de falta de sensibilidade, ao quebrar as expectativas dos contribuintes face ao apuramento do lucro tributável".Embora considerando "positiva e oportuna qualquer iniciativa que vise implementar medidas fiscais anticíclicas, fundamentais para a economia em geral e para o sector da construção em particular", a FEPICOP entende ser "perfeitamente desajustada a intenção de aumentar a tributação destes encargos".A decisão, acrescenta, é "ainda mais descabida quando inserida num diploma que se apresenta como tendo por objectivo a introdução de medidas anticíclicas que desagravem a situação das empresas e famílias, face à grave crise que a economia nacional atravessa".Relativamente à realização do terceiro pagamento por conta, a FEPICOP considera "incompreensível" a antecipação em 15 dias da exigibilidade daquele pagamento face ao prazo actualmente em vigor, "ainda mais tendo em atenção que tal incidirá num período de encargos laborais acrescidos, designadamente relativos ao pagamento do subsídio de Natal".
Miguel Torres Cunha